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Decreto, de 10 de março de 2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Presidência da República, Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta para a criação da Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial, voltada, precipuamente:
Ià coordenação das ações relativas à política nacional de combate ao racismo e às práticas resultantes de preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica;
IIà formulação, acompanhamento e avaliação da política nacional de defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação racial ou étnica; e
IIIpromoção das articulações necessárias à implementação da política nacional de combate ao racismo e à discriminação racial ou étnica.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta para a criação da Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto por um representante, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
ISecretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIAdvocacia-Geral da União;
IVMinistério da Educação;
VMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIMinistério da Cultura;
VIIMinistério da Assistência e Promoção Social; e
VIIISecretaria Especial dos Direitos Humanos.
§ 1ºO Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá designar representantes de outros órgãos da Administração Pública Federal para compor o Grupo de Trabalho.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, no prazo de três dias a contar da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3ºO Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil, para participar das reuniões e atividades do Grupo de Trabalho, na condição de colaboradores eventuais, com destacada atuação:
Inas ações de combate ao racismo;
IIno combate ao preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica; e
IIIna promoção da igualdade racial.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Soares Dulci

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.2003

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