Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 6 de março de 2003

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
Fica criado o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio, com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio, com as seguintes competências:
Icoordenar as ações relacionadas com a implementação, o monitoramento e a avaliação do Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFCs - PBH; (Redação dada pelo Decreto nº 9.398, de 2018)
IIpromover a atualização do PBH, de modo a considerar o desenvolvimento científico e tecnológico e os aspectos econômicos, em consonância com o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, promulgado pelo Decreto nº 99.280, de 6 de junho de 1990 ; (Redação dada pelo Decreto nº 9.398, de 2018)
IIIpropor políticas e diretrizes, orientar, harmonizar e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio;
IVcoordenar a alocação de recursos necessários à implementação do PBCO; (Revogado pelo Decreto nº 9.398, de 2018)
Vcoordenar a ação das Agências Implementadoras do Fundo Multilateral na implementação do PBCO; e (Revogado pelo Decreto nº 9.398, de 2018)
VIpromover a divulgação do PBH e a participação da sociedade brasileira em sua implementação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.398, de 2018)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio, com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê Executivo Interministerial será constituído por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
Ido Meio Ambiente, que o coordenará;
IIdas Relações Exteriores;
IIIda Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IVda Saúde;
Vda Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.398, de 2018)
VIda Indústria, Comércio Exterior e Serviços; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.398, de 2018)
VIIda Fazenda.
§ 1ºOs membros do Comitê serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 2ºPoderão ser convidadas, pela coordenação do Comitê Executivo Interministerial, a colaborar para a realização das atribuições do colegiado, entidades nacionais e estrangeiras, pessoas de notório saber e representantes brasileiros nos painéis de avaliação e nos comitês de opções técnicas do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio.
§ 3ºA participação no Comitê será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada, cabendo aos órgãos nele representados prestar-lhe apoio técnico e administrativo.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados os Decretos de 19 de setembro de 1995 e de 16 de dezembro de 1997 , que dispõem sobre o Comitê Executivo Interministerial com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio.

Brasília, 6 de março de 2003; 182 º da Independência e 115 º da República.

Samuel Pinheiro Guimaraes Neto

Antonio Palocci Filho

Roberto Rodrigues

Humberto Sergio Costa Lima

Márcio Fortes de Almeida

Roberto Atila Amaral Vieira

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2003

*

Não remover!

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.