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Decretos Não Numerados

Decreto, de 18 de agosto de 1992

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional de Treinamento do Servidor Público - PNTS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Nacional de Treinamento do Servidor Público - PNTS, com o objetivo de promover ações voltadas para a qualificação e a profissionalização dos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, assim como para a melhoria da gestão do setor público federal.
Parágrafo únicoO PNTS será implantado de forma descentralizada e abrangerá ações de:
a)treinamento de executivos em funções de direção e assessoramento superior;
b)desenvolvimento de pessoal técnico e administrativo, inclusive de nível gerencial;
c)qualificação técnica setorial específica, inclusive de nível gerencial;
d)desenvolvimento de novos métodos e sistemas de gestão pública.
Art. 2.
Os recursos para execução do PNTS não serão inferiores a um por cento do valor total das despesas de pessoal civil da União e constarão da dotação orçamentária do Ministério do Trabalho e da Administração.
Art. 3.
O Ministério do Trabalho e da Administração, por intermédio da Secretaria da Administração Federal, é o órgão responsável pela implantação, desenvolvimento, coordenação e supervisão do PNTS.
Art. 4.
As ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos serão implementadas de forma descentralizada, utilizando-se a rede de instituições acadêmicas e de formação profissional já existente.
Art. 5.
As ações destinadas à melhoria de gestão da Administração Federal propostas pelos diversos órgãos e entidades ao Ministério do Trabalho e da Administração, verificada a sua importância e viabilidade técnica, poderão ser financiadas com recursos existentes no PNTS.
Art. 6.
O Ministro do Trabalho e da Administração constituirá Conselho Consultivo para auxiliá-lo na formulação das diretrizes e na definição de instrumentos de implantação e acompanhamento do PNTS, ao qual caberá acompanhar e avaliar a execução do programa. (Revogado pelo Decreto nº 1.026, de 1993).
Art. 7.
A participação dos servidores nas ações do PNTS, de que trata o parágrafo único do art. 1º, será computada para efeito de progressão funcional.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1992

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