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Decreto, de 10 de fevereiro de 2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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II - Casa Civil da Presidência da República;

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para examinar o processo que extinguiu a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e criou a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, e para propor, de forma conclusiva, medidas para a recriação da SUDENE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de examinar o processo que extinguiu a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e criou a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, e de propor, de forma conclusiva, no prazo de até sessenta dias úteis, a contar da sua instalação, medidas para a recriação da SUDENE.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
IMinistério da Integração Nacional, que o coordenará;
IIIMinistério do Meio Ambiente;
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VMinistério da Fazenda.
§ 1ºO representante titular de cada Ministério e seu suplente serão indicados pelos respectivos Ministros ao Ministro de Estado da Integração Nacional, que os designará mediante portaria.
§ 2ºO Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial será designado em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, que poderá, ainda, designar para integrá-lo representantes de outros órgãos e entidades dos governos federal e dos Estados que integram a área de atuação da SUDENE.
§ 3ºO Ministro de Estado da Integração Nacional poderá convidar consultores autônomos e especialistas do meio acadêmico, além de técnicos de entidades representativas da sociedade civil para, na condição de colaboradores eventuais, apoiar o Grupo de Trabalho Interministerial ou para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ciro Ferreira Gomes

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.2003

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