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Decreto, de 19 de dezembro de 2002

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Cria o Parque Nacional dos Pontões Capixabas, nos Municípios de Pancas e Águia Branca, no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado o Parque Nacional dos Pontões Capixabas, localizado nos Municípios de Pancas e Águia Branca, no Estado do Espírito Santo, com o objetivo de preservar os ecossistemas ali existentes, possibilitando a realização de pesquisa científica e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental e de turismo ecológico.
Art. 2.
O Parque Nacional dos Pontões Capixabas abrange três áreas distintas, com aproximadamente dezessete mil, quatrocentos e noventa e seis hectares, com os limites descritos com base nas cartas topográficas, em escala 1:100.000, MI-1504, 1a edição, editada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, com os seguintes memoriais descritivos:
IÁrea 1, com a seguinte delimitação: começa na foz do córrego Palmital com o Ribeirão Panquinhas, de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E=311852 e N=7871791 (ponto 1); segue o Ribeirão Panquinhas, a montante, pela sua margem esquerda, até o ponto de c.p.a. E=309709 e N=7872392 (ponto 2); daí, segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. E=309479 e N=7872795, (ponto 3), E=309548 e N=7872955 (ponto 4), E=309862 e N=7873134 (ponto 5), E=309860 e N=7873187 (ponto 6), E=309672 e N=7873562 (ponto 7), E= 309359 e N=7873806 (ponto 8), E=309137 e N=7873755 (ponto 9), E=309171 e N=7873580 (ponto 10), E=309119 e N=7873048 (ponto 11), E=309017 e N=7872858 (ponto 12), E=308462 e N=7872876 (ponto 13), E=307909 e N=7873258 (ponto 14), E=307271 e N=7874017 (ponto 15), E=306959 e N=7875095 (ponto 16), E=306740 e N=7876123 (ponto 17), E=306515 e N=7876942 (ponto 18), E=306556 e N=7878069 (ponto 19), E=306159 e N=7877845 (ponto 20), E=305573 e N=7878051 (ponto 21), E=305469 e N=7878294 (ponto 22), E=305832 e N=7878795 (ponto 23), E=304817 e N=7879273 (ponto 24), E=305038 e N=7880118 (ponto 25), E=305158 e N=7880968 (ponto 26), E=304946 e N=7881263(ponto 27), E=304165 e N=7881833 (ponto 28), E=304004 e N=7882180 (ponto 29), E=304354 e N=7882893 (ponto 30), E=304024 e N=7883140 (ponto 31), E=303546 e N=7883799 (ponto 32), E=303692 e N=7884712 (ponto 33), E=303279 e N=7884954 (ponto 34), E=303416 e N=7885488 (ponto 35), E=303951 e N=7885627 (ponto 36), atingindo a cabeceira de um afluente da margem direita do Córrego do Roque, ponto de c.p.a. E=303796 e N=7886008 (ponto 37); segue, a jusante, pela margem direita desse afluente, até sua foz no Córrego do Roque, ponto de c.p.a. E=303629 e N=7886826 (ponto 38); segue, a jusante, pela margem direita do córrego do Roque, até o ponto de c.p.a. E=304420 e N=7887125 (ponto 39); segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. E=305798 e N=7887024 (ponto 40), E=307177 e N=7886575 (ponto 41), E=307596 e N=7886767 (ponto 42), E=308352 e N=7887249 (ponto 43), E=309757 e N=7886939 (ponto 44), E=310600 e N=7886799 (ponto 45), E=311541 e N=7886511 (ponto 46), E=311896 e N=7885903 (ponto 47), E=312241 e N=7885488 (ponto 48), atingindo a margem de uma estrada no ponto de c.p.a. E=312918 e N=7885678 (ponto 49); segue por esta estrada em direção a Lajinha até o ponto de c.p.a. E=313554 e N=7884039 (ponto 50); daí, segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. E=312553 e N=7883556 (ponto 51), E=312606 e N=7882272 (ponto 52), E=312570 e N=7881693 (ponto 53), E=312959 e N=7880933 (ponto 54), E=313010 e N=7880105 (ponto 55), E=313778 e N=7879536 (ponto 56), E=313985 e N=7878517 (ponto 57), E=314279 e N=7877931 (ponto 58), E=314417 e N=7876740 (ponto 59), E=315538 e N=7875705 (ponto 60), E=315521 e N=7875446 (ponto 61), E=315763 e N=7874480 (ponto 62), E=315038 e N=7872961 (ponto 63), E=314261 e N=7872478 (ponto 64), E=314572 e N=7871736 (ponto 65), E=314581 e N=7871270 (ponto 66), E=312838 e N=7871546 (ponto 67), E=312717 e N=7871736 (ponto 68), E=312838 e N=7872202 (ponto 69), E=312372 e N=7872530 (ponto 70), E=312268 e N=7872754 (ponto 71), E=312320 e N=7873306 (ponto 72), E=311802 e N=7873272 (ponto 73), E=311820 e N=7873065 (ponto 74), E=311992 e N=7872633 (ponto 75), E=311865 e N=7872359 (ponto 76), E=311847 e N=7872185 (ponto 77), E=311775 e N=7871975 (ponto 78); daí, segue em linha reta até o ponto 1, fechando o perímetro desta descritiva, perfazendo uma superfície total aproximada de doze mil, trezentos e quatro hectares;
IIÁrea 2, com a seguinte delimitação: começa na margem de uma rodovia, no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E=322847 e N=7891313 (ponto 1); daí, segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. E=322483 e N=7890784 (ponto 2), E=322119 e N=7890760 (ponto 3), E=321633 e N=7890942 (ponto 4), E=320497 e N=7891002 (ponto 5), E=319486 e N=7891124 (ponto 6), E=318988 e N=7891270 (ponto 7), E=317993 e N=7890748 (ponto 8), E=317605 e N=7890784 (ponto 9), E=317544 e N=7890602 (ponto 10), E=317168 e N=7890044 (ponto 11), E=317702 e N=7889704 (ponto 12), E=318163 e N=7888831 (ponto 13), E=318115 e N=7888285 (ponto 14), E=317538 e N=7887751 (ponto 15), E=317138 e N=7887278 (ponto 16), E=316701 e N=7887205 (ponto 17), E=316276 e N=7886877 (ponto 18), E=315949 e N=7887739 (ponto 19), E=315767 e N=7887945 (ponto 20), E=314711 e N=7887338 (ponto 21), atingindo a foz de um afluente da margem esquerda com o córrego do Brejo, ponto de c.p.a. E=314322 e N=7886659 (ponto 22); segue a montante pela margem esquerda do córrego do Brejo até a foz de um afluente pela margem esquerda, ponto de c.p.a. E=313379 e N=7887144 (ponto 23); segue por esse afluente a montante até o ponto de c.p.a. E=313224 e N=7888329 (ponto 24); daí, segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. E=313103 e N=7888449 (ponto 25), E=312982 e N=7888843 (ponto 26), E=312545 e N=7889292 (ponto 27), E=312436 e N=,7890105 (ponto 28), E=312776 e N=7890736 (ponto 29), E=313285 e N=7890857 (ponto 30), E=313516 e N=7891063 (ponto 31), atingindo a foz de um afluente sem denominação da margem direita do córrego da Pedra Bonita, no ponto de c.p.a. E=313852 e N=7891846 (ponto 32); segue pela margem direita do córrego da Pedra Bonita, a jusante, até sua foz no córrego da Vargem, no ponto de c.p.a. E=314484 e N=7893035 (ponto 33); segue a jusante pelo talvegue do córrego da Vargem até o ponto de c.p.a. E=316214 e N=7892303 (ponto 34); segue pelo talvegue do córrego da Vargem até a foz do córrego Parado, de c.p.a. E=316488 e N=7892272 (ponto 35); segue pelo talvegue do córrego Parado, a montante, até a foz de um seu afluente pela margem esquerda, ponto de c.p.a. E=316609 e N=7892904 (ponto 36); segue a montante pelo talvegue deste afluente até o ponto de c.p.a. E=316791 e N=7893095 (ponto 37); daí, segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. E=318285 e N=7894024 (ponto 38) e E=318960 e N=7894198, situado na margem de uma rodovia estadual (ponto 39); segue por essa rodovia na direção sudeste até atingir o ponto 1, fechando o perímetro desta descritiva, perfazendo uma superfície total aproximada de três mil, quinhentos e oitenta hectares; e
IIIÁrea 3, com a seguinte delimitação: começa na margem direita do Córrego Jabuticaba, no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E=319167 e N=7894251 (ponto 1); daí, segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. E=319580 e N=7894703 (ponto 2), E=319289 e N=7895447 (ponto 3), e E=319500 e N=7895865, situado na foz de um afluente da margem direita do Córrego Jabuticaba (ponto 4); segue o Córrego Jabuticaba, a jusante, pela sua margem direita, até o ponto de c.p.a. E=322852 e N=7896186, situado no cruzamento com uma estrada (ponto 5); segue por essa estrada até o cruzamento com o Córrego da Onça, ponto de c.p.a. E=325131 e N=7895998 (ponto 6); segue a montante do Córrego da Onça até o ponto de c.p.a. E=325116 e N=7894740 (ponto 7); segue a montante pelo Córrego da Onça até o cruzamento com uma estrada, no ponto de c.p.a. E=324629 e N=7894141 (ponto 8); segue pela margem da estrada até cruzar novamente com o Córrego da Onça, no ponto de c.p.a. E=324000 e N=7893497 (ponto 9); segue a montante pelo talvegue do Córrego da Onça até cruzar novamente uma estrada, no ponto de c.p.a. E=323491 e N=7892996 (ponto 10); segue por essa estrada na direção sudoeste, até cruzar novamente o Córrego da Onça, no ponto de c.p.a. E=323177 e N=7892711 (ponto 11); segue a montante pelo talvegue do Córrego da Onça, até o ponto de c.p.a. E=321556 e N=7892546 (ponto 12); daí, segue em linha reta até a margem direita do Córrego Jabuticaba, ponto de c.p.a. E=320758 e N=7892874 (ponto 13); deste ponto, segue a jusante pela margem direita do Córrego Jabuticaba até o ponto 1, fechando o perímetro desta descritiva, perfazendo uma superfície total aproximada de um mil, seiscentos e doze hectares.
Parágrafo únicoO subsolo integra os limites do Parque Nacional dos Pontões Capixabas.
Art. 3.
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, nos termos dos arts. 5o, alínea "l", e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4.
Caberá ao IBAMA administrar o Parque Nacional dos Pontões Capixabas, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2002

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