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Decreto, de 9 de dezembro de 2002

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão de Trabalho Multidisciplinar, com o objetivo de propor mecanismos para a regularização definitiva do licenciamento ambiental das atividades de perfuração e produção de petróleo e gás natural da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na Bacia de Campos.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão de Trabalho Multidisciplinar e Grupos Técnicos com objetivo de propor mecanismos para a regularização definitiva do licenciamento ambiental das atividades de perfuração e produção de petróleo e gás natural da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na Bacia de Campos, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e no art. 79-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 2.
À Comissão compete:
Idefinir os planos de ação que serão incorporados aos Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, a serem firmados entre a PETROBRÁS e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IIdefinir os cronogramas de execução das atividades, respeitados os prazos previstos no art. 5º deste Decreto, para a celebração dos referidos TAC;
IIIdefinir as diretrizes técnicas e jurídicas para formalização dos TAC;
IVencaminhar ao Ministério Público Federal, nos prazos compatíveis com os incisos I e II do art. 5º deste Decreto, a proposta técnica final que se constituirá nas cláusulas de obrigação das partes nos TAC a serem celebrados; e
Vadotar as providências administrativas necessárias no âmbito das entidades envolvidas visando operacionalizar a assinatura dos TAC, observados os prazos previstos no art. 5º deste Decreto.
Art. 3.
A Comissão será composta por três representantes do IBAMA, um dos quais a coordenará, e três da PETROBRÁS.
Parágrafo únicoOs membros da Comissão serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 4.
Com objetivo de subsidiar a Comissão, ficam instituídos os seguintes Grupos de Trabalho:
IGrupo Técnico para definir as obrigações que constarão do TAC referente às plataformas de produção, dividido em dois sub-grupos, sendo um para elaboração de termo de referência das auditorias ambientais e outro para elaboração de plano de ação para consecução dos planos de emergência individuais, nos termos da legislação em vigor;
IIGrupo Técnico para definir as obrigações que constarão do TAC referente às atividades de perfuração;
IIIGrupo Jurídico para revisão dos instrumentos a serem encaminhados ao Ministério Público Federal.
Art. 5.
As propostas de TAC deverão estar concluídas nos seguintes prazos:
Iaté 13 de dezembro de 2002, para as operações de produção; e
IIaté 20 dezembro de 2002, para as atividades de perfuração.
Art. 6.
A Comissão poderá propor a celebração de protocolos de intenções para formalização e viabilização dos TAC, com vistas a regularizar as atividades de perfuração e produção da PETROBRÁS, em todo o território nacional.
Art. 7.
Durante as negociações desenvolvidas e até a emissão das respectivas licenças definitivas fica garantida a continuidade das atividades de perfuração e operação de produção da PETROBRÁS, em todo o território nacional, na forma da legislação vigente.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Francisco Gomide

José Carlos Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.2002

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