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Decreto, de 2 de dezembro de 2002

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I"Fazendas São Luiz e São José", com área de trezentos e dezoito hectares e três ares, situado no Município de Girau do Ponciano, objeto do Registro nº R-2-751, Ficha 01, Livro 2 e Matrícula nº 687, Ficha 01, Livro 2, do Serviço Notarial da Comarca de Girau do Ponciano, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/nº 54360.000175/2002-27);
II"Fazenda Vaca Brava, Diamante, Saco do Juazeiro e São Jacinto", com área de dois mil, novecentos e noventa e três hectares e setenta ares, situado no Município de Monsenhor Tabosa, objeto dos Registro nos R-1-346, fls. 348, Livro 2, R-2-1.172, fls. 1.191, Livro 2, R-1-617, fls. 619, Livro 2; R-1-985, fls. 995, Livro 2, R-10-57, fls. 713v, Livro 2, R-1-329, fls. 331, Livro 2 e Matrícula no 179, fls. 181, Livro 2, do Cartório do 2o Ofício da Comarca de Monsenhor Tabosa, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001083/2002-78); (Redação dada pelo Decreto de 11 de setembro de 2003)
III"Fazenda Laje III", com área de noventa hectares e noventa e cinco ares, situado no Município de Alto Rio Novo, objeto do Registro nº R-4-92, Ficha 01, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Rio Novo, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.000768/2001-41);
IV"Fazenda Laje II", com área de noventa hectares e noventa e cinco ares, situado no Município de Alto Rio Novo, objeto do Registro nº R-5-92, Ficha 01, Livro 2-A, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Rio Novo, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.000765/2001-15);
V"Fazenda Laje I", com área de duzentos e quarenta e dois hectares, situado no Município de Alto Rio Novo, objeto da Matrícula nº 689, Ficha 01, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Rio Novo, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.000766/2001-51);
VI"Fazenda Laje IV", com área de cento e onze hectares e noventa e cinco ares, situado no Município de Alto Rio Novo, objeto da Matrícula nº 690, Ficha 01, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Rio Novo, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.000767/2001-04);
VII"Fazenda Aldeia" - parte, com área de três mil, trezentos e vinte e seis hectares, setenta ares e noventa e quatro centiares, situado no Município de Buriti Bravo, objeto do Registro º R-6-1.061, fls. 194, Livro 2-C, do Cartório do Ofício Único de Buriti Bravo, Comarca de Passagem Franca, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.007749/2001-92);
VIII"Chapada da Boa Vista", com área de três mil, seiscentos e noventa hectares, sessenta e sete ares e vinte e quatro centiares, situado no Município de Rio Grande do Piauí, objeto do Registro nº R-1-96, fls. 111, Livro 2-A, do Cartório do 1º Ofício de Rio Grande, Comarca de Itaueira, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.003380/2001-25);
IX"Quilombo III" - parte, com área de duzentos e cinqüenta e oito hectares, trinta e um ares e sessenta e sete centiares, situado no Município de José de Freitas, objeto do Registro nº R-3-2.424, fls. 118, Livro 2-H, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de José de Freitas, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.002529/99-46); e
X"Fazenda Alagoinha II", com área de seiscentos e sessenta e quatro hectares e trinta ares, situado nos Municípios de Currais Novos e São Vicente, objeto da Matrícula nº 6.150, fls. 80, Livro 2-AH, do Primeiro Cartório de Notas da Comarca de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000288/2001-07).
Art. 2.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Abrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.2002

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