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Decreto, de 8 de novembro de 2002

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Art. 1.
Fica criada a Comissão Nacional Permanente do Tratado de Cooperação Amazônica.

XIII - Casa Civil da Presidência da República.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Nacional Permanente do Tratado de Cooperação Amazônica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. XXIII do Tratado de Cooperação Amazônica, promulgado pelo Decreto nº 85.050, de 18 de agosto de 1980,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à Comissão:
Icoordenar as atividades pertinentes à aplicação, no território nacional, das disposições do Tratado;
IIencarregar-se da execução das decisões adotadas pelas instâncias coletivas do Tratado;
IIIassessorar o Ministro de Estado das Relações Exteriores na tomada de decisões relativas à formulação das posições brasileiras nas reuniões das instâncias coletivas do Tratado;
IVoferecer subsídios para a participação brasileira nas reuniões técnicas e de comissões especiais do Tratado; e
Vestabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de sua competência.
Art. 3.
A Comissão, presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores ou por diplomata por ele indicado, será integrada por um representante de cada Ministério e órgão a seguir indicados:
Idas Relações Exteriores;
IIdo Meio Ambiente;
IIIdo Planejamento, Orçamento e Gestão;
IVda Ciência e Tecnologia;
Vda Justiça;
VIda Saúde;
VIIdo Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIIIda Educação;
IXdo Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 18.2.2003)
Xdos Transportes;
XIdas Comunicações;
XIIda Defesa; e
§ 1ºOs integrantes da Comissão e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, por indicação dos titulares dos órgãos referidos no caput.
§ 2ºA Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, do meio acadêmico, de organizações não-governamentais e do setor privado, para participar de reuniões ou integrar grupos de trabalho temáticos, quando sua presença for considerada necessária, a critério do Presidente, para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4.
A Divisão da América Meridional II do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva da Comissão.
Art. 5.
A Comissão deverá, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, elaborar seu regimento interno.
Art. 6.
A Comissão elaborará relatórios de suas atividades, em conformidade com o disposto em seu regimento interno e com periodicidade ajustada aos trabalhos dos órgãos e comissões do Tratado de Cooperação Amazônica.
Art. 7.
A participação na Comissão não será remunerada e seu exercício, considerado de relevante interesse público.
Art. 8.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.2002

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