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Decretos Não Numerados

Decreto, de 7 de agosto de 1992

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa o percentual de não-numerados no posto de Coronel dos Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 15, § 3°, da Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, com a redação dada pela Lei n° 6.814, de 5 de agosto de 1980,

DECRETA:

Art. 1.
Fica fixado o percentual de até 25%, calculado sobre os efetivos de Coronéis dos Quadros de Aviadores, Engenheiros, Intendentes e Médicos do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
Art. 2.
O Ministro da Aeronáutica aprovará a relação dos Coronéis que passarão à situação de não-numerados, nos respectivos Quadros, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.
§ 1ºIntegrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Aeronáutica os Coronéis de maior Antigüidade, impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, nos respectivos Quadros, abrangidos pelo percentual fixado.
§ 2ºA data na qual os Coronéis serão considerados não-numerados, nos respectivos quadros, será a do ato do Ministro da Aeronáutica que aprovar a relação de que trata este artigo.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revoga-se o Decreto n° 98.361, de 6 de novembro de 1989.

Brasília, 7 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Sócrates da Costa Monteiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.8.1992

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