Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 8 de novembro de 2002

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I"Fazenda Santa Filomena da Baía do Campo", com área de dois mil, quatrocentos e oitenta e oito hectares, três ares e noventa centiares, situado no Município de Poconé, objeto dos Registros nos R-1-9.308, fls. 01v, Livro 2 e R-1-10.678, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poconé, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no 54240.003108/98-56);
II"Engenho Serra Azul", com área de quinhentos e vinte hectares, situado nos Municípios de Palmares e Bonito, objeto do Registro no R-1-2.344, fls. 168, Livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmares, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.000551/99-48);
III"Fazenda Viração", com área de oitocentos e quarenta hectares, situado no Município de Pesqueira, objeto da Matrícula no 681, fls. 39v, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pesqueira, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.002284/00-40);
IV"Fazenda Santa Ângela", com área de mil e trezentos hectares, situado no Município de Águas Belas, objeto do Registro no R-1-989, fls. 191, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Águas Belas, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.00000617/2001-49);
V"Fazenda Patos", com área de seiscentos e cinqüenta hectares, situado no Município de Ouricuri, objeto da Matrícula no 10.252, fls. 15v/16, Livro 3-O e Registro no R-1-890, fls. 146v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ouricuri, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.000989/00-12); e
VI"Barra e Fazenda Butiá Verde", com área de duzentos e quinze hectares, dezessete ares e três centiares, situado no Município de Lebon Régis, objeto do Registro no R-46-98, fls. 06, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina (Processo INCRA/SR-10/no 54211.000456/2002-95).
Art. 2.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Abrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.2002

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.