Decretos Não Numerados
Decreto, de 19 de agosto de 2002
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao inciso V do art. 1o do Decreto de 11 de abril de 2001, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
"V - Fazenda Grotão e Outras", com área registrada de dois mil, quatrocentos e um hectares e oitenta e nove ares e área medida de dois mil, quatrocentos e doze hectares, vinte e cinco ares e trinta e nove centiares, situado no Município de Boa Vista do Tupim, objeto dos Registros nos R-1-4.362(remanescente), fls. 585, Livro 2-S e R-1-486(remanescente), fls. 206, do Livro 2-A, do Cartório do 1o Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Itaberaba, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000656/00-10);" (NR)
Brasília, 19 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Abrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2002