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Decretos Não Numerados

Decreto, de 17 de julho de 2002

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Art. 1.
Fica criado Grupo de Trabalho para, no prazo de trinta dias a partir de sua constituição, propor os atos necessários para numeração e identificação de fonogramas e obras literárias, artísticas ou científicas, visando ao interesse dos autores e intérpretes ou executantes, no que tange ao aproveitamento econômico de sua obra. (Vide Decreto de 12 de setembro de 2002).

a) da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para analisar e propor alternativas para a numeração e identificação de fonogramas e obras literárias, artísticas ou científicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho será constituído:
Ipor um representante e respectivo suplente:
b)da Advocacia-Geral da União;
c)do Ministério da Cultura;
d)do Ministério da Justiça;
e)do Ministério da Ciência e Tecnologia;
f)do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g)do Ministério das Relações Exteriores;
h)da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
i)da Agência Nacional do Cinema - ANCINE;
j)da União Brasileira de Escritores - UBE;
l)da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
m)da União Brasileira do Vídeo - UBV;
n)da Associação Brasileira dos Produtores de Disco - ABPD; e
o)do Sindicato Nacional dos Editores de Livros - SNEL.
IIpor dois representantes e respectivos suplentes da classe artística;
§ 1ºAs indicações dos representantes dos órgãos constantes das alíneas “c” a “g” do inciso I deverão recair, preferencialmente, sobre os membros do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual, criado pelo Decreto de 21 de agosto de 2001.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e classes representados e designados pelo Chefe da Casa Civil.
§ 3ºA participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
§ 4ºOs representantes de que tratam as alíneas “j” a “o” do inciso I e inciso II poderão ter suas despesas de passagem e hospedagem custeadas a título de colaboração eventual.
Art. 3.
O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outras instituições, organismos e demais especialistas cuja capacitação possa contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Silvano Gianni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2002

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