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Decreto, de 5 de abril de 1991

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Sexta Companhia de Polícia Militar Independente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XIV, da Constituição, e na Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Sexta Companhia de Polícia Militar Independente - 6ª Cia. PM Ind., subordinada ao Comandante-Geral da Corporação.
Art. 2.
O Quadro de Organização da Companhia, após o pronunciamento do Estado-Maior do Exército, será submetido à aprovação do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 3.
A Sexta Companhia de Polícia Militar Independente terá suas instalações na Região Administrativa II do Distrito Federal.
Art. 4.
A Sexta Companhia de Polícia Militar Independente, com autonomia administrativa, terá a atribuição de executar o policiamento ostensivo, integrando tipos e processos, nas diversas modalidades, dentro de circunscrição que lhe for atribuída, por missão do Comando de Policiamento, e de cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLORJarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1991.

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