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Decreto, de 8 de julho de 2002

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Art. 1.
Fica criado o Grupo Executivo destinado a promover ações de integração entre a pesquisa e a lavra de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários e a gestão de recursos hídricos.

Cria Grupo Executivo destinado a promover ações de integração entre a pesquisa e a lavra de águas minerais termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários e a gestão de recursos hídricos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
As ações de integração referidas no art. 1 o, compreendem:
Io desenvolvimento de estudos voltados a analisar a inter-relação das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários com os recursos hídricos;
IIa proposição de medidas administrativas, regulamentares ou legais tendentes ao aperfeiçoamento:
a)das ações da União no domínio das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários à vista de seu relacionamento e da necessidade de sua harmonização com a gestão de recursos hídricos;
b)da sistemática de aproveitamento das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários pelos regimes de autorização de pesquisa e concessão de lavra; e
IIIa articulação de ações ou de cronograma de ações, integradas ou não com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, de informação ou de fiscalização, onde a pesquisa ou a lavra de águas minerais possam estar:
a)excessivamente dimensionadas ou executadas; ou
b)interferindo com a gestão de recursos hídricos, com a saúde pública ou com o turismo.
Art. 3.
Integram o Grupo de que trata este Decreto as seguintes entidades, às quais incumbe fornecer o apoio técnico e logístico ao seu funcionamento:
Ia Agência Nacional de Águas-ANA, com dois representantes, um dos quais será o coordenador do Grupo;
IIo Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM, com um representante;
IIIa Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais-CPRM, com um representante;
IVa Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, com um representante; e
Va EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, com um representante.
§ 1ºOs membros de que trata este artigo serão indicados pelos titulares máximos das respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2ºO Grupo poderá convidar para suas reuniões ou para suas ações, técnicos especializados e representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive:
Idos órgãos ou entidades estaduais gestores de recursos hídricos;
IIdos órgãos ou entidades estaduais com atribuição relacionada ao tema das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários; ou
IIIde entidades da sociedade civil com objeto social e atuação nas áreas de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários ou de recursos hídricos.
Art. 4.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal prestarão as informações que o Grupo, no exercício de suas competências, vier a solicitar-lhes.
Art. 5.
O Grupo deliberará pela maioria dos votos dos seus membros.
Art. 6.
O Grupo terá o prazo de um ano para apresentação do relatório final dos trabalhos.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Gomide

José Carlos Carvalho

Caio Luiz de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2002

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