Integram o Grupo de que trata este Decreto as seguintes entidades, às quais incumbe fornecer o apoio técnico e logístico ao seu funcionamento:Ia Agência Nacional de Águas-ANA, com dois representantes, um dos quais será o coordenador do Grupo;
IIo Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM, com um representante;
IIIa Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais-CPRM, com um representante;
IVa Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, com um representante; e
Va EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, com um representante.
§ 1ºOs membros de que trata este artigo serão indicados pelos titulares máximos das respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2ºO Grupo poderá convidar para suas reuniões ou para suas ações, técnicos especializados e representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive:
Idos órgãos ou entidades estaduais gestores de recursos hídricos;
IIdos órgãos ou entidades estaduais com atribuição relacionada ao tema das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários; ou
IIIde entidades da sociedade civil com objeto social e atuação nas áreas de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários ou de recursos hídricos.