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Decreto, de 17 de junho de 2002

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I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para analisar e propor alternativas para a viabilização do Contorno Ferroviário da Região Metropolitana de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado Grupo de Trabalho para, no prazo de noventa dias, elaborar relatório contendo análise e propostas de alternativas para a viabilização da construção de um contorno ferroviário da região metropolitana de São Paulo, denominado "FERROANEL".
Art. 2.
Caberá ao Grupo de Trabalho propor os atos necessários à consecução do empreendimento, bem assim a realização de estudos técnicos e econômico-financeiros mais aprofundados capazes de assegurar a sua viabilidade.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º será constituído por representantes dos seguintes órgãos:
IItrês do Ministério dos Transportes, sendo um da Secretaria de Transportes Terrestres, um do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e um da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
IIIdois do Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria do Tesouro Nacional e um da Secretaria de Política Econômica;
IVum do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
Vdois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sendo um da Consultoria Jurídica e um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Parágrafo únicoOs membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 4.
O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outras instituições e organismos cuja especialização possa contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2002

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