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Decreto, de 4 de junho de 2002

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviço de radiodifusão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,

DECRETA:

Art. 1.
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média:
IFreqüência Brasileira de Comunicações Ltda., na cidade de Tangará, Estado de Santa Catarina (Processo nº 53740.000630/2000 e Concorrência nº 114/2000-SSR/MC);
IIRede Panorama de Comunicações Ltda., na cidade de Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná (Processo nº 53740.000639/2000 e Concorrência nº 117/2000-SSR/MC);
IIISistema de Radiodifusão Ribas do Rio Pardo Ltda., na cidade de Bandeirantes, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo nº 53670.001131/2000 e Concorrência nº 121/2000-SSR/MC);
IVSistema de Radiodifusão Ribas do Rio Pardo Ltda., na cidade de Bataguassu, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo nº 53670.001131/2000 e Concorrência nº 121/2000-SSR/MC).
Art. 2.
As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Art. 3.
Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 4.
Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 3o, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2002

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