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Decreto, de 22 de maio de 2002

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Art. 1.
Fica criado o Fórum de Acompanhamento da Agenda Comum para a Melhoria da Circulação Urbana.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação e composição do Fórum de Acompanhamento da Agenda Comum para a Melhoria da Circulação Urbana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5 o da Lei n o 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 2.
O Fórum terá as seguintes atribuições:
Iacompanhar, avaliar e propor ajustes nas ações relativas à Agenda Comum para a Melhoria da Circulação Urbana, cuja proposta está contida no documento "Proposta para uma Política Nacional para o Transporte Urbano";
IIpropor às instâncias governamentais competentes a adoção de instrumentos legais e administrativos necessários para a implementação e ajustes da Agenda Comum para a Melhoria da Circulação Urbana; e
IIIidentificar possíveis fontes de financiamento estáveis para investimentos no transporte urbano e promover a formulação de projetos adequados, tendo como prioridade o transporte coletivo urbano.
Art. 3.
O Fórum será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Ium da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que o presidirá;
IIdois do Ministério dos Transportes, sendo um da Secretaria de Desenvolvimento e um da Coordenação-Geral do Programa de Redução de Acidentes no Trânsito;
IIIdois do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo um da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos e um da Secretaria de Assuntos Internacionais;
IVtrês do Ministério da Justiça, sendo um da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, um da Secretaria Nacional de Segurança Pública e um do Departamento Nacional de Trânsito;
Vum da Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos do Ministério do Meio Ambiente;
VIum da Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia;
VIIdois do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo um da Secretaria de Inspeção do Trabalho e um da Coordenação do Programa de Prevenção de Acidentes e Doenças dos Trabalhadores do Setor Transportes;
VIIIum da Secretaria de Políticas e Programas de Ciência e Tecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IXdois do Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria de Política Econômica e um da Caixa Econômica Federal;
Xtrês do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sendo um da Secretaria de Desenvolvimento da Produção, um da Secretaria de Tecnologia Industrial e um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
XIum da Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde.
§ 1ºOs membros do Fórum serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano.
§ 2ºO apoio técnico e administrativo ao Fórum será prestado pelo Grupo Executivo de Transporte Urbano da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano.
§ 3ºO Fórum reunir-se-á trimestralmente, ou extraordinariamente, quando convocado em ato de seu Presidente.
§ 4ºPortaria do Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano estabelecerá o Regimento Interno do Fórum.
Art. 4.
O Presidente do Fórum poderá convidar representantes de instituições e organismos, cuja especialização possa contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos, em particular:
Ida Frente Parlamentar de Transporte Urbano da Câmara dos Deputados;
IIdo Fórum Nacional dos Secretários Estaduais de Transporte;
IIIdo Fórum Nacional dos Secretários de Transporte e Trânsito Urbano;
IVda Associação Nacional das Empresas de Transporte Urbano - NTU;
Vda União Nacional do Transporte Público Alternativo - UNA;
VIde empresas operadoras metro-ferroviárias, públicas e privadas;
VIIdo Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários - SIMEFRE;
VIIIda Associação Nacional dos Fabricantes de Carrocerias para Ônibus - FABUS;
IXda Associação Brasileira da Indústria Ferroviária - ABIFER;
Xda Associação Nacional dos Transportes Públicos - ANTP; e
XIda Associação Nacional de Pesquisa e Ensino em Transportes - ANPET.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2002

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