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Decreto, de 20 de maio de 2002

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, localizados nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, órgão colegiado, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas no âmbito de jurisdição das respectivas bacias hidrográficas, vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Resolução no 5, de 10 de abril de 2000.
Parágrafo únicoA área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí está localizada nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, é definida pelos limites geográficos da bacia hidrográfica do rio Piracicaba, de domínio da União, e dos rios Capivari e Jundiaí, de domínio do Estado de São Paulo, delimitada pelas áreas de drenagem com seus exutórios, locados, em escala 1:1.000.000, nas coordenadas 48o20’, longitude oeste, e 22o37’, latitude sul, nas coordenadas 47o46’, longitude oeste, e 22o59’, latitude sul, e nas coordenadas 47o18’, longitude oeste, e 23o14’, latitude sul, respectivamente.
Art. 2.
O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí será composto por representantes:
Ida União;
IIdos Estados de Minas Gerais e de São Paulo;
IIIdos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IVdos usuários das águas de sua área de atuação; e
Vdas entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada nas bacias.
§ 1ºO número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no regimento interno do Comitê, limitada a representação dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios à metade do total de membros.
§ 2ºO processo de escolha dos representantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.
Art. 3.
O funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí será definido por seu regimento interno, em conformidade com os preceitos contidos na Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e na Resolução no 5, de 2000.
Parágrafo únicoO regimento interno do Comitê será aprovado por seus membros e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 4.
As reuniões do Comitê serão públicas, dando-se à sua convocação ampla divulgação.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

MARCO AURÉLIO MELLO

José Carlos Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2002

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