Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 15 de abril de 2002

Ver fonte oficial 6 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,

DECRETA:

Art. 1.
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média:
IKyno Filmes Produções Cinematográficas Ltda., na cidade de Araguatins, Estado do Tocantins (Processo nº 53665.000013/98 e Concorrência nº 164/97-SSR/MC); e
IIFreqüência Brasileira de Comunicações Ltda., na cidade de Garopaba, Estado de Santa Catarina (Processo nº 53740.000630/2000 e Concorrência nº 114/2000-SSR/MC).
Art. 2.
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens:
IElo Comunicação Ltda., na cidade de Maceió, Estado de Alagoas (Processo nº 53610.000055/98 e Concorrência nº 119/97-SSR/MC);
IIMello e Bruno Comunicação e Participações Ltda., na cidade de Lages, Estado de Santa Catarina (Processo nº 53740.000637/2000 e Concorrência nº 115/2000-SSR/MC); e
IIIMello e Bruno Comunicação e Participações Ltda., na cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná (Processo nº 53740.000650/2000 e Concorrência nº 118/2000-SSR/MC).
Art. 3.
As concessões objeto deste Decreto reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Art. 4.
Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 5.
Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 4o, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2002

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.