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Decreto, de 7 de fevereiro de 2002

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Art. 1.
Fica criada, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, que lhe prestará apoio técnico e administrativo, a Comissão Organizadora das Comemorações do Primeiro Centenário da Posse do Barão do Rio Branco como Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Organizadora das Comemorações do Primeiro Centenário da Posse do Barão do Rio Branco como Ministro de Estado das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão será presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, ou por seu representante, e composta por:
Ium representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a)Ministério das Relações Exteriores;
b)Ministério da Ciência e Tecnologia;
c)Ministério das Comunicações;
d)Ministério da Cultura;
e)Ministério da Educação;
f)Fundação Biblioteca Nacional;
g)Arquivo Nacional da Casa Civil da Presidência da República;
h)Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;
i)Academia Brasileira de Letras; e
j)RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;
IIex-Ministros de Estado das Relações Exteriores, ad honorem ;
IIIaté cinco membros, de livre escolha do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 1ºA Comissão poderá ser integrada, ainda, por um representante do Senado Federal e um da Câmara dos Deputados.
§ 2ºOs membros da Comissão a que se referem o inciso I e o § 1 o serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 3.
A Comissão será assistida por um Comitê Executivo, integrado por um Coordenador-Geral, um Coordenador-Geral Adjunto e Coordenadores Setoriais, designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 4.
Para a consecução de seus objetivos, a Comissão estabelecerá as articulações necessárias com órgãos públicos da União, com os Estados, o Distrito Federal e Municípios, bem assim com entidades da sociedade civil, com o empresariado e com organismos internacionais.
Art. 5.
Para a organização e implementação do programa das comemorações, o Comitê Executivo poderá criar Grupos de Trabalho e Grupos ad hoc de assessoria.
Art. 6.
A participação na Comissão não será remunerada e o seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2002 - Edição extra

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