Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 25 de janeiro de 2002

Ver fonte oficial
5 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, localizada nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, órgão colegiado, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, no âmbito da respectiva bacia hidrográfica, vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, nos termos da Resolução CNRH no 5, de 10 de abril de 2000.
Parágrafo únicoA área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, rio de domínio da União, localizada nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, é definida pelos limites geográficos da bacia hidrográfica do Rio Doce, delimitada pela área de drenagem com sua foz no Município de Linhares e na região hidrográfica do rio Barra Seca, no Estado do Espírito Santo, locada, em escala 1:1.000.000, entre as coordenadas 19o5', latitude sul, e 39o43', longitude oeste, e as coordenadas 19o35', latitude sul, e 39o48', latitude oeste. (Redação dada pelo Decreto de 1º de setembro de 2010).
Art. 2.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce será composto por representantes:
Ida União;
IIdos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo;
IIIdos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IVdos usuários das águas de sua área de atuação; e
Vdas entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
§ 1ºO número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no regimento interno do Comitê.
§ 2ºO processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.
Art. 3.
O funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce será definido por seu regimento interno, em conformidade com os preceitos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e da Resolução CNRH no 5, de 2000.
Parágrafo únicoO regimento interno do Comitê será aprovado por seus membros e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 4.
As reuniões do Comitê serão públicas, sendo sua convocação amplamente divulgada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2002

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.