Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 15 de janeiro de 2002

Ver fonte oficial
4 artigos

II - Casa Civil da Presidência da República;

Cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado Grupo de Trabalho com o objetivo de acompanhar o processo de transição para o regime de liberação de preços dos combustíveis.
Art. 2.
O Grupo será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
IMinistério de Minas e Energia, que o coordenará;
IIIMinistério da Justiça;
IVMinistério da Fazenda;
VAdvocacia-Geral da União;
VIAgência Nacional de Petróleo.
Parágrafo únicoOs membros do Grupo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 3.
As funções de membro do Grupo não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Parágrafo únicoEventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Grupo correrão à conta dos órgãos e da entidade que representam.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

José Jorge

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2002

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.