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Decretos Não Numerados

Decreto, de 4 de agosto de 1992

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do plano de Curso de Administração de Empresas Rurais e Cooperativismo da Escola Superior de Agricultura de Lavras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 842, de 09 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto n° 359, de 09 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23001.000546/86-17, do Ministério da Educação.

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do plano de curso de Administração de Empresas Rurais e Cooperativismo, via transformação do Curso Superior de Tecnologia Agronômica - Administração Rural, a ser ministrado pela Escola Superior de Agricultura de Lavras, com sede em Lavras, Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

José Goldemberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.1992

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