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Decreto, de 28 de dezembro de 2001

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Art. 1.
A Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, instituída pelo Decreto nº 99.540, de 21 de setembro de 1990, tem as seguintes atribuições:
Iplanejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico;
IIarticular com os Estados, apoiando-os na execução dos seus respectivos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico, compatibilizando seus trabalhos com aqueles executados pelo Governo Federal.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, institui o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE-Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão Coordenadora será integrada por um representante: (Redação dada pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
Ida Justiça;
IIda Defesa;
IIIda Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IVdo Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
Vde Minas e Energia;
VIdos Transportes;
VIIdo Desenvolvimento Agrário;
VIIIdo Planejamento, Orçamento e Gestão;
IXda Ciência e Tecnologia;
Xdo Meio Ambiente; e
XIda Integração Nacional.
XIIdo Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)
XIIIdas Cidades. (Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)
Ide cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
a)da Justiça; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
b)da Defesa; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
c)da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
d)do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
e)de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
f)dos Transportes; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
g)do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
h)do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
i)da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
j)do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
l)da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
m)do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
n)das Cidades; e (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
IIda Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
§ 1ºCompete ao representante do Ministério do Meio Ambiente coordenar os trabalhos da Comissão.
§ 2ºO coordenador da Comissão poderá convidar representantes de entidades governamentais ou de outras instituições para participarem das reuniões, sem direito a voto, ou dos trabalhos de zoneamento.
§ 3ºOs Governos Estaduais serão convidados para integrar a Comissão Coordenadora, na condição de membros, quando áreas de seus respectivos territórios forem objeto de zoneamento.
§ 4ºA Comissão Coordenadora será assessorada tecnicamente pelo Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE-Brasil, de que trata o art. 6º deste Decreto.
Art. 3.
O Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, no nível macrorregional e regional, será realizado pelo Governo Federal, observados os limites de sua competência.
§ 1ºO Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional norteará a elaboração dos planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
§ 2ºOs trabalhos de zoneamento serão conduzidos de acordo com os seguintes princípios:
Iabordagem interdisciplinar visando à integração de fatores e processos para possibilitar a elaboração de zoneamento, levando-se em conta a estrutura e a dinâmica ambiental e econômica, bem como os valores histórico-evolutivos do patrimônio biológico e cultural do País; e
IIvisão sistêmica que propicie a análise de causa e efeito, permitindo estabelecer as relações de interdependência entre os subsistemas físico-biótico e sócio-econômico.
Art. 4.
As atividades de zoneamento ecológico-econômico serão exercidas pelo Ministério do Meio Ambiente, em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.
Art. 5.
A Comissão Coordenadora examinará e aprovará as programações e aplicações anuais de recursos referentes às dotações previstas nos planos plurianuais e às consignadas nas leis orçamentárias para o zoneamento ecológico-econômico, a fim de compatibilizar a execução e os resultados dos correspondentes trabalhos com a competência conjunta de que trata o art. 4º
Parágrafo únicoSerão igualmente analisadas e aprovadas pela Comissão Coordenadora:
Ias propostas de ampliação ou de redução de dotações relacionadas ao zoneamento ecológico-econômico; e
IIas diretrizes para negociações e entendimentos com órgãos e entidades nacionais ou estrangeiras, objetivando a obtenção de financiamentos para o zoneamento ecológico-econômico.
Art. 6.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE-Brasil, com as seguintes atribuições:
Iexecutar trabalhos de zoneamento ecológico-econômico a cargo do governo federal;
IIservir como órgão de assessoria técnica à Comissão Coordenadora;
IIIelaborar a linha metodológica do zoneamento ecológico-econômico do país em plano nacional;
IVelaborar as linhas metodológicas para o zoneamento ecológico-econômico em nível nacional, levando em consideração todos os indicadores, tais como biomas, bacias hidrográficas e eixos nacionais de integração e desenvolvimento;
Vorientar a elaboração do termo de referência do zoneamento ecológico-econômico em nível nacional;
VIcoordenar o intercâmbio técnico e metodológico junto aos Estados, com vistas à elaboração e acompanhamento dos seus respectivos zoneamentos ecológico-econômico; e
VIIprestar assessoria técnica aos Estados da Federação.
Art. 7.
O Grupo de Trabalho Permanente será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
IMinistério do Meio Ambiente;
IIMinistério da Integração Nacional;
IIIEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
IVCompanhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
VFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VIFundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
VIIInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
VIIIAgência Nacional de Águas - ANA; e
IXInstituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.
XCompanhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - CODEVASF; (Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)
XIInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e (Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)
XIICentro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM. (Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)
XIIIAgência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE; (Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2006)
XIVInstituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA; e (Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2006)
XVPetróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS. (Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2006)
§ 1ºAs atividades do Grupo serão executadas na respectiva área de atuação de cada órgão ou entidade nele representado.
§ 2ºA coordenação dos trabalhos do Grupo será exercida pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 9.
A participação na Comissão Coordenadora e no Grupo de Trabalho Permanente é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se os Decretos nºs 99.540, de 21 de setembro de 1990 e 707, de 22 de dezembro de 1992.

Brasília, 28 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2001

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