A Comissão Coordenadora será integrada por um representante: (Redação dada pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)Ida Justiça;
IIda Defesa;
IIIda Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IVdo Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
Vde Minas e Energia;
VIdos Transportes;
VIIdo Desenvolvimento Agrário;
VIIIdo Planejamento, Orçamento e Gestão;
IXda Ciência e Tecnologia;
Xdo Meio Ambiente; e
XIda Integração Nacional.
XIIdo Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)
XIIIdas Cidades. (Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)
Ide cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
a)da Justiça; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
b)da Defesa; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
c)da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
d)do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
e)de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
f)dos Transportes; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
g)do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
h)do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
i)da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
j)do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
l)da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
m)do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
n)das Cidades; e (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
IIda Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
§ 1ºCompete ao representante do Ministério do Meio Ambiente coordenar os trabalhos da Comissão.
§ 2ºO coordenador da Comissão poderá convidar representantes de entidades governamentais ou de outras instituições para participarem das reuniões, sem direito a voto, ou dos trabalhos de zoneamento.
§ 3ºOs Governos Estaduais serão convidados para integrar a Comissão Coordenadora, na condição de membros, quando áreas de seus respectivos territórios forem objeto de zoneamento.
§ 4ºA Comissão Coordenadora será assessorada tecnicamente pelo Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE-Brasil, de que trata o art. 6º deste Decreto.