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Decretos Não Numerados

Decreto, de 4 de agosto de 1992

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS a promover aumento de Capital Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 4° do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,

DECRETA:

Art. 1.
Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS autorizada a promover a elevação do Capital Social de Cr$ 5.154.349.681.280,49 (cinco trilhões, cento e cinqüenta e quatro bilhões, trezentos e quarenta e nove milhões, seiscentos e oitenta e um mil, duzentos e oitenta cruzeiros e quarenta e nove centavos) para Cr$ 9.000.000.000.000,00 (nove trilhões de cruzeiros).
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Affonso Camargo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.1992

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