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Decreto, de 6 de dezembro de 2001

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I"Fazenda Niterói", com área de trezentos e vinte e nove hectares e dezesseis ares, situado no Município de Novo Lino, objeto do Registro no R-1-38, fls. 21, Livro 2-A, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Novo Lino, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/no 54360.000560/2001-93);
II"Boa Vista e Cabeceira de Pacavira Grande", com área de trezentos e setenta e dois hectares, situado no Município de Quebrangulo, objeto dos Registros nos R-24-31, fls. 68, Livro 2-A e R-12-57, fls. 94, Livro 2-A, do Serviço Notarial e Registral do Único Ofício da Comarca de Quebrangulo, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/no 54360.000341/2001-12);
III"Fazenda Amapá", com área de trezentos e quarenta e nove hectares e dezesseis ares, situado no Município de Novo Lino, objeto do Registro no R-1-37, fls. 20v, Livro 2-A, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Novo Lino, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/no 54360.000535/2001-18);
IV"Gleba Maracassumé", com área de três mil, novecentos e setenta hectares, sessenta e quatro ares e sessenta e três centiares, situado no Município de Viana, objeto das Matrículas nos 1.161, fls. 161, Livro 2-J; 1.668, fls. 69, Livro 2-N; 1.798, fls. 201, Livro 2-N; 1.799, fls. 202, Livro 2-N; 1.800, fls. 203, Livro 2-N e 1.801 fls. 204, Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Viana, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.002580/99-16);
V"Fazenda Boa, Estivinha e Veio d'Água - 2o Quinhão", com área de quatrocentos e vinte e nove hectares e oito ares, situado no Município de Uberlândia, objeto da Matrícula no 43.455 (parte), fls. 237, Livro 3-BC, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.004033/2001-95);
VI"Fazenda Água Limpa", com área de quatrocentos e trinta e três hectares, setenta ares e setenta e oito centiares, situado no Município de Uberlândia, objeto do Registro no R-1-28.096, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.004035/2001-84);
VII"Fazenda Dona Izabel", com área de mil e onze hectares, quatro ares e treze centiares, situado no Município de Caruaru, objeto das Matrículas nos 7.315, fls. 130/130v, Livro 2-Z e 25.155, fls. 169, Livro 2, do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001903/00-24);
VIII"Fazenda Capão Grande - Reflorestamento", com área de oitenta e nove hectares e quarenta e quatro ares, situado no Município de Abelardo Luz, objeto da Matrícula no 3.131 (remanescente), Ficha 01, Livro 2-Q, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina (Processo INCRA/SR-10/no 54211.000091/2001-27); e
IXFazenda Poço Azul", com área de mil, oitocentos e sessenta e seis hectares, sessenta e dois ares e trinta e três centiares, situado no Município de Rio dos Bois, objeto dos Registros nos R-6-4.249, fls. 287, Livro 2-N, R-6-4.248, fls. 286, Livro 2-N, R-10-1.592, fls. 157, Livro 2-F, R-8-507, fls. 86, Livro 2-Q; R-8-2.219, fls. 210, Livro 2-H, e R-7-1.215, fls. 68, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Miracema do Tocantins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001918/2001-81).(Redação dada pelo Decreto de 24 de outubro de 2002)
Art. 2.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2001

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