Decretos Não Numerados
Decreto, de 4 de dezembro de 2001
Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, o Subcomitê da Rede [email protected], composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade participante da rede, com o objetivo de coordenar as ações necessárias para que essas redes sigam um plano de evolução, que contemple regras de integração, compartilhamento de meios, aquisição conjunta de serviços de telecomunicações, troca de tráfego e utilização comum de pontos de acesso, dentro de modelo de gestão compartilhada.
Cria, no âmbito do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, o Subcomitê da Rede [email protected], e dá outras providências.
Art. 2.
Compete ao Subcomitê:
Iplanejar e deliberar sobre a execução, a operação e a evolução das etapas do projeto de integração das diversas redes de comunicação de dados do Governo Federal, de acordo com o plano de trabalho aprovado pelos órgãos e entidades participantes;
IIgerenciar a implantação do ambiente compartilhado;
IIIhomologar os produtos e serviços da rede compartilhada;
IVdimensionar os recursos da rede compartilhada;
Vnormatizar e adequar as políticas de segurança e endereçamento;
VIdefinir as rotas primárias e alternativas;
VIInormatizar e adequar a redundância da rede física e lógica, considerando os recursos do ambiente central;
VIIIestabelecer indicadores, mecanismos e padrões de controle do projeto;
IXnormatizar e expedir regras de utilização da rede compartilhada, com vistas à uniformização de conceitos e de procedimentos;
Xelaborar sistemáticas de avaliação e de auditoria sobre o desempenho, nível de serviço e custo dos serviços da Rede [email protected];
XIanalisar e aprovar a forma de participação das diversas redes da Administração Pública Federal na rede [email protected]; e
XIIbaixar normas reguladoras de suas atribuições.
Art. 3.
O ambiente Rede [email protected] será integrado, inicialmente, pelas redes do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS e Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo únicoA participação das demais redes de órgãos e entidades dar-se-á por intermédio de assinatura de termo de adesão.
Art. 4.
Sempre que for empregada certificação digital, deverão ser utilizados certificados emitidos por autoridade certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 5.
A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão exercerá a coordenação do Subcomitê da Rede [email protected].
Art. 6.
Os membros do Subcomitê da Rede [email protected] serão designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos integrantes do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, responsáveis pela supervisão dos órgãos e das entidades que compõem a Rede.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2001
*