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Decreto, de 14 de novembro de 2001

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Art. 1.
Fica constituído o Grupo de Estudos destinado a estabelecer procedimentos para ingresso de todos os órgãos e entidades que participem dos Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social ou de Investimento das Estatais no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, assegurando aos órgãos responsáveis o acesso irrestrito, para fins de consulta, e o recebimento de dados, em meio digital, do referido Sistema.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Constitui Grupo de Estudos com a finalidade de estabelecer os procedimentos necessários ao ingresso de órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 76 e 86 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Estudos deverá apresentar, junto à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição, relatório conclusivo sobre os procedimentos previstos no art. 86 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001.
Art. 3.
O Grupo de Estudos será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:
IMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIMinistério da Fazenda;
IIIMinistério da Defesa;
IVCâmara dos Deputados;
VSenado Federal;
VISupremo Tribunal Federal;
VIITribunal Superior Eleitoral;
VIIITribunal de Contas da União;
IXConselho de Justiça Federal;
XSuperior Tribunal Militar;
XISuperior Tribunal de Justiça;
XIITribunal Superior do Trabalho;
XIIIMinistério Público da União.
Parágrafo únicoCabe aos representantes legais dos órgãos a que se referem os incisos do caput fazer indicação dos respectivos representantes no Grupo de Estudos, que serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 4.
O Grupo de Estudos será presidido pelo representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.2001

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