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Decreto, de 24 de outubro de 2001

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica, dispõe sobre o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 3.877, de 24 de julho de 2001,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado Grupo de Trabalho com o objetivo de articular, orientar e dar apoio técnico aos Municípios participantes dos diversos programas sociais do Governo Federal, para o desenvolvimento integrado da sistemática de coleta de dados e informações com vistas ao Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto no 3.877, de 24 de julho de 2001.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho terá supervisão da Casa Civil da Presidência da República e coordenação da Secretaria de Estado da Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, e será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
ICasa Civil da Presidência da República;
IIMinistério da Saúde;
IIIMinistério da Previdência e Assistência Social;
IVMinistério da Educação;
VMinistério do Desenvolvimento Agrário;
VISecretaria de Estado da Assistência Social; e
VIICaixa Econômica Federal.
Parágrafo únicoOs membros do Grupo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidade e designados pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3.
As diretrizes a serem seguidas pelo Grupo de Trabalho serão elaboradas pela Secretaria de Estado da Assistência Social e aprovadas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 4.
O art. 2o do Decreto no 3.877, de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"

Parágrafo únicoOs recursos orçamentários para fazer face às despesas operacionais comuns decorrentes do processamento de que trata o caput serão alocados ao orçamento anual da Secretaria de Estado da Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social." (NR)
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2001

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