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Decreto, de 27 de setembro de 2001

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Cria a Floresta Nacional de Nísia Floresta, no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada a Floresta Nacional de Nísia Floresta, com área de aproximadamente 174,95 ha, localizada no Município de Nísia Floresta, Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de promover o manejo adequado dos recursos naturais, garantir a proteção dos recursos hídricos e das belezas cênicas, fomentar o desenvolvimento da pesquisa científica, com ênfase à sua exploração sustentável.
Art. 2.
O imóvel de que trata o art. 1o encontra-se registrado em nome do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme Registro no 631, fls. 44v/46, do Livro no 3-C, de Transcrição das Transmissões, do Cartório Único da Comarca de São José de Mipibú, no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3.
A Floresta Nacional de Nísia Floresta será administrada pelo IBAMA, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU 28.9.2001

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