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Decreto, de 21 de setembro de 2001

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga à CONTREN CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à linha de transmissão em 500 kV, interligando a Subestação de Itumbiara à Subestação de Marimbondo, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, e o que consta do Processo no 48500.001009/01-04,

DECRETA:

Art. 1.
Fica outorgada à CONTREN CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A concessão para exploração de serviço público de transmissão de energia elétrica, para implantação, operação e manutenção da Linha de Transmissão Itumbiara - Marimbondo, em 500 kV, com extensão estimada em 212 km, circuito simples, com origem na Subestação de Itumbiara e término na Subestação de Marimbondo, localizada nos Municípios de Araporã e Fronteira, Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.
§ 1ºO Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.
§ 2ºA requerimento da CONTREN CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.
Art. 3.
Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo únicoFindo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU 24.9.2001

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