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Decreto, de 6 de setembro de 2001

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1o da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2o, do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1o do art. 13 do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963,

DECRETA:

Art. 1.
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
IFUNDAÇÃO CULTURAL ARTÍSTICA EDUCACIONAL DE FRUTAL, na cidade de Frutal, Estado de Minas Gerais (Processo no 53000.000707/00); (Revogado pelo Decreto nº 12.593, de 2025)
IIFUNDAÇÃO CULTURAL NIVALDO FRANCO BUENO, na cidade de Andradina, Estado de São Paulo (Processo no 53000.007912/00);
IIIFUNDAÇÃO EDUCATIVA SINTONIA CULTURAL, na cidade de Araxá, Estado de Minas Gerais (Processo no 53710.000145/00); e
IVFUNDAÇÃO ALTAMIRO GALINDO, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso (Processo no 53000.005664/00).
Parágrafo únicoAs concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Art. 2.
Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.
Art. 3.
Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2o, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU 10.9.2001

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