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Decreto, de 28 de agosto de 2001

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,

DECRETA:

Art. 1.
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média:
IGrupo Integração de Comunicações Ltda., na cidade de Xique-Xique, Estado da Bahia (Processo nº 53640.000222/98 e Concorrência nº 003/98-SSR/MC);
IIRádio Selvagem FM Ltda., na cidade do Gama, Distrito Federal (Processo nº 53000.001389/98 e Concorrência nº 006/98-SSR/MC); (Vide Decreto de 26 de novembro de 2001)
Art. 2.
Fica outorgada concessão ao Sistema Lageado de Comunicação Ltda., na cidade de Goiânia, Estado de Goiás (Processo nº 53670.000089/98 e Concorrência nº 132/97-SSR/, para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens:
Art. 3.
As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Art. 4.
Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 5.
Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 4o, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.8.2001

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