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Decreto, de 23 de agosto de 2001

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce parágrafo ao art. 1o do Decreto de 20 de junho de 2001, que cria a Comissão Setorial de Convívio com o Semi-Árido e Inclusão Social no Nordeste e norte do Estado de Minas Gerais - CSSA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1 o do Decreto de 20 de junho de 2001, que cria a Comissão Setorial de Convívio com o Semi-Árido e Inclusão Social no Nordeste e norte do Estado de Minas Gerais – CSSA, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"

Parágrafo únicoA Comissão Setorial terá atuação no período de estiagem, nos municípios localizados na Região Nordeste e no norte do Estado de Minas Gerais, em relação aos quais tenha sido reconhecido estado de calamidade ou situação de emergência, em ato do Governo Federal". (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Ramez Tebet

Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU 24.8.2001

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