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Decreto, de 21 de agosto de 2001

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - GIPI, com a atribuição de propor a ação governamental no sentido de conciliar as políticas interna e externa visando o comércio exterior de bens e serviços relativos a propriedade intelectual e, especialmente:
Iaportar subsídios para a definição de diretrizes da política de propriedade intelectual;
IIpropor o planejamento da ação coordenada dos órgãos responsáveis pela implementação dessa política;
IIImanifestar-se previamente sobre as normas e a legislação de propriedade intelectual e temas correlatos;
IVindicar os parâmetros técnicos para as negociações bilaterais e multilaterais em matéria de propriedade intelectual;
Vaportar subsídios em matéria de propriedade intelectual para a formulação e implementação de outras políticas governamentais;
VIpromover a coordenação interministerial nos assuntos que serão tratados pelo GIPI;
VIIrealizar consultas junto ao setor privado em matéria de propriedade intelectual;
VIIIinstruir e reportar matérias relativas à propriedade intelectual.

VIII - Casa Civil da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto de 11 de abril de 2005)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no âmbito da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual, disciplina sua composição e funcionamento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O GIPI será presidido pelo Presidente da CAMEX e integrado por representantes dos seguintes órgãos da administração pública federal: (Redação dada pelo Decreto de 11 de abril de 2005)
IMinistério da Agricultura e do Abastecimento;
IIMinistério da Ciência e Tecnologia;
IIIMinistério da Cultura;
IVMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VMinistério da Justiça;
VIMinistério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 11 de abril de 2005)
VIIMinistério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 11 de abril de 2005)
IXMinistério do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto de 11 de abril de 2005)
XMinistério da Fazenda; (Incluído dada pelo Decreto de 28 de julho de 2008).
XISecretária de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído dada pelo Decreto de 28 de julho de 2008).
§ 1ºO Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI será ouvido sempre que a matéria for de sua esfera de competência.
§ 2ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do GIPI representantes de outros órgãos da Administração Pública e pessoas de notório saber.
Art. 3.
O GIPI deliberará em reuniões plenárias, sendo facultada, sempre que necessária, a constituição de subgrupos temáticos.
Art. 4.
O GIPI terá como Secretaria-Executiva a Secretaria de Tecnologia Industrial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que designará o Secretário-Executivo.
Art. 5.
A formulação e implementação, por parte dos órgãos da Administração Pública, de normas legais ou compromissos internacionais relativos à propriedade intelectual deverão ser avaliados previamente pelo GIPI,que informará sobre suas conclusões em reunião da CAMEX.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Benjamin Benzaquen Sicsú

Este texto não substitui o publicado no DOU 22.8.2001

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