Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 30 de julho de 1992

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova a concessão outorgada a Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais, posteriormente transferida à FUNDAÇÃO TV MINAS-CULTURAL E EDUCATIVA, para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, da Constituição, e nos termos do art 6°, inciso I, do Decreto n° 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo n° 29104-000689/86,

DECRETA:

Art. 1.
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3°, da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, por 15 (quinze) anos, a partir de 16 de novembro de 1986, a concessão deferida à Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais, posteriormente transferida à FUNDAÇÃO TV MINAS-CULTURAL E EDUCATIVA, cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo únicoA execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 2.
Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Affonso Camargo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.1992

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.