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Decreto, de 6 de agosto de 2001

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I"Santa Luzia", com área de duzentos e sessenta e oito hectares, situado no Município de São Luiz do Quitunde, objeto do Registro no R-1-1.169, fls. 98, Livro 2-E, do Cartório do 1o Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de São Luiz do Quitunde, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/no 54360.001040/99-12);
II"Fazenda São Joaquim e Outras", com área de mil, quinhentos e sessenta e sete hectares, sessenta e dois ares e cinqüenta e quatro centiares, situado nos Municípios de Macajuba e Mundo Novo, objeto dos Registros nos 12.420, fls. 97/98, Livro 3-S; 16.951, fls. 168/169, Livro 3-X; R-1-1.129, fls. 166, Livro 2-C; 12.293, fls. 77/78, Livro 3-I; 12.131, fls. 48/49, Livro 3-S, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mundo Novo; 5.038, fls. 100, Livro 3-F; R-3-38, fls. 171, Livro 2-H e 4.800, fls. 49, Livro 3-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rui Barbosa, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000220/00-04);
III"Fazenda Fortaleza", com área de duzentos e trinta hectares, situado no Município de Ilhéus, objeto do Registro no R-1-4.824, fls. 28v, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000479/99-11); "Fazenda Fortaleza", com área registrada de duzentos e trinta hectares e área medida de duzentos e quarenta e um hectares e sete ares, situado no Município de Ilhéus, objeto do Registro no R-1-4.824, fls. 28v, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000479/99-11); (Redação da pelo Decreto de 18 de junho de 2002)
IV"Fazenda Jutacy", com área de duzentos e quarenta hectares, quarenta e cinco ares e setenta e três centiares, situado no Município de Wenceslau Guimarães, objeto dos Registros nos R-1-2.320, Livro 2-RG e AV-4-2.320, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gandu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000647/00-29);
V"Fazenda Ipiranga", com área de novecentos e sessenta e dois hectares e setenta e três ares, situado no Município de Ponto Belo, objeto do Registro no R-1-2.819, fls. 50, Livro 2-M, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Mucurici, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/no 54340.000204/00-10);
VI"Fazenda São João do Buriti" - parte, com área de dois mil, novecentos e trinta e sete hectares, noventa e oito ares e vinte e três centiares, situado no Município de Flores de Goiás, objeto do Registro no R-13-1.324, fls. 211, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Flores de Goiás, Comarca de Formosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/no 54700.000383/00-02);
VII"Gleba Belmonte" - parte, com área de mil, duzentos e setenta e seis hectares, setenta ares e quarenta e três centiares, situado no Município de Peixoto de Azevedo, objeto do Registro no R-2-638, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no 21540.001735/96-75);
VIIIConhecido por "Fazenda Centro América", com área de dezessete mil, seiscentos e oitenta e sete hectares, cinqüenta e três ares e noventa e seis centiares, situado no Município de Gaúcha do Norte, objeto dos Registros nos R-2-1.884, fichas 3/4; R-2-1.885, fichas 5/6; R-2-1.886, fichas 7/8; R-2-1.887, fichas 9/10, R-2-1.888, fichas 11/12; R-2-1.889, fichas 13/14 e R-2-1.890, fichas 15/16, todos do Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no 54240.000740/99-19);
IX"Engenho Santo Antônio", com área de trezentos e vinte e dois hectares, cinqüenta e três ares e oitenta e três centiares, situado no Município de São Lourenço da Mata, objeto do Registro no R-5-898, fls. 266, Livro 2-C/1, do Cartório Único da Comarca de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.000144/01-80); e
X"Fazenda São Francisco", com área de oitocentos e cinqüenta e oito hectares, situado no Município de Carira, objeto da Matrícula no 1.223, fls. 43, Livro 2-E, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Frei Paulo, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000817/00-36).
Art. 2.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Abrão

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.8.2001

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