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Decreto, de 6 de agosto de 2001

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I"Fazenda São Geraldo", com área de três mil, duzentos e dezesseis hectares, oito ares e trinta e dois centiares, situado no Município de Caiapônia, objeto da Matrícula no 8.128, fls. 178, Livro 2-AM, do Cartório de Registro de Imóvel e Tabelionato 1o de Notas da Comarca de Caiapônia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.001621/98-85);
II"Fazenda Gavião", com área de mil, quatrocentos e cinqüenta e dois hectares, situado no Município de Denise, objeto do Registro no R-4-12.323, fls. 001, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no 54240.000222/99-04);
III"Fazenda São Joaquim", com área de duzentos e vinte hectares, situado no Município de Água Preta, objeto da Matrícula no 205, fls. 17v, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Preta, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001844/00-67);
IV"Mata Escura", com área de quinhentos hectares, situado nos Municípios de Águas Belas e Iati, objeto do Registro no R-1-180, fls. 80, Livro 2-B, do Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Águas Belas, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.002397/00-36);
V"Salobre e Outros", com área de setecentos e noventa e cinco hectares e oitenta e oito ares, situado nos Municípios de Águas Belas e Iati, objeto dos Registros nos 7.127, fls. 43, Livro 3-P; 7.343, fls. 91, Livro 3-P; 7.153, fls. 49, Livro 3-P; R-1-610, fls. 11, Livro 2-G; R-2-1.247, fls. 49, Livro 2-L; R-1-2.192, fls. 191, Livro 2-Q; R-1-2.190, fls. 189, Livro 2-Q; R-1-2.191, fls. 190, Livro 2-Q; 599, fls. 100, Livro 2-F e R-1-510, fls. 10, Livro 2-F, do Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Águas Belas, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.000974/00-37);
VI"Fazenda Arizona", com área de dois mil, setecentos e noventa e quatro hectares, situado no Município de Lagoa do Sítio, objeto da Matrícula no 5.292, fls. 551, Livro 2-M, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.002517/00-72);
VII"Barrocão e Mucambo", com área de novecentos e quinze hectares, oitenta e seis ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Buriti dos Lopes, objeto dos Registros nos R-2-245, fls. 45, Livro 2-B; R-2-146, fls. 46, Livro 2-B e R-2-249, fls. 49, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buriti dos Lopes, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001739/00-69);
VIII"Aprazível" - parte, com área de quatrocentos e cinqüenta e sete hectares, setenta e três ares e quinze centiares, situado no Município de José de Freitas, objeto do Registro no R-1-2.277, fls. 165, Livro 2-G, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de José de Freitas, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001570/99-12); e
IX"Fazenda Serra", com área de cinco mil, oitocentos e setenta e cinco hectares, setenta e quatro ares e onze centiares, situado no Município de Itaueira, objeto do Registro no R-1-2, fls. 2, Livro 2-O, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Itaueira, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001952/00-16).
Art. 2.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Abrão

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.8.2001

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