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Decreto, de 5 de julho de 2001

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2o, do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1o do art. 13 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963,

DECRETA:

Art. 1.
Fica outorgada concessão à FUNDAÇÃO JOÃO PAULO II, para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, com fins exclusivamente educativos, na cidade de Palmas, Estado do Tocantins (Processo nº 53000.004811/00).
Art. 2.
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
IFUNDAÇÃO CULTURAL DE JANUÁRIA, na cidade de Januária, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000126/00);
IIFUNDAÇÃO PREVE, na cidade de Bauru, Estado de São Paulo (Processo nº 53830.000289/00);
IIIFUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DE ITAJAÍ, na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina (Processo nº 53000.000418/01).
Parágrafo únicoAs concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Art. 3.
Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.
Art. 4.
Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.2001

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