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Decreto, de 20 de junho de 2001

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Art. 1.
Fica criada a Comissão Setorial de Convívio com o Semi-Árido e Inclusão Social no Nordeste e norte do Estado de Minas Gerais - CSSA.
Parágrafo únicoA Comissão Setorial terá atuação no período de estiagem, nos municípios localizados na Região Nordeste e no norte do Estado de Minas Gerais, em relação aos quais tenha sido reconhecido estado de calamidade ou situação de emergência, em ato do Governo Federal (Incluído pelo Decreto de 23 de agosto de 2001).

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Setorial de Convívio com o Semi-Árido e Inclusão Social no Nordeste e norte do Estado de Minas Gerais - CSSA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
À CSSA compete:
Icoordenar ações emergenciais de convívio com o semi-árido, com vistas a atenuar os efeitos da estiagem na região;
IIrequerer dos órgãos e das entidades do setor público a antecipação e a intensificação das ações a seu cargo na região, especialmente das relativas a abastecimento de água e das que impliquem melhoria de renda, emprego, educação e saúde;
IIIacompanhar e avaliar as conseqüências econômicas e sociais decorrentes da estiagem e propor medidas de correção;
IVpropor ações estruturantes que visem o enfrentamento das conseqüências provocadas pela estiagem;
Varticular-se com os Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, para alcance de seus objetivos.
§ 1ºOs órgãos e as entidades da Administração Pública Federal darão prioridade ao atendimento das solicitações e recomendações da CSSA.
Art. 3.
A CSSA tem a seguinte composição:
IMinistro de Estado do Desenvolvimento Agrário, que a presidirá;
IIMinistro de Estado da Integração Nacional;
IIIMinistro de Estado da Saúde;
IVMinistro de Estado da Educação;
VMinistro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIMinistro de Estado da Fazenda;
VIIMinistro de Estado do Trabalho e Emprego;
VIIIMinistro de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
IXSecretário de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 1ºEm seus impedimentos, os Ministros de Estado serão substituídos pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios.
§ 2ºPoderão ser convidados a participar das reuniões da CSSA técnicos e representantes de órgãos e entidades públicos e privados.
§ 3ºA CSSA contará com uma Secretaria-Executiva, que tratará da operacionalização das ações a serem implementadas, cujo secretário será designado pelo Presidente do colegiado.
Art. 4.
Fica constituído o núcleo de apoio da Comissão, composto pelo Presidente da Fundação Nacional de Saúde, pelos Secretários de Infra-Estrutura Hídrica, e de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, pelo Secretário do Programa Nacional de Bolsa Escola do Ministério da Educação e por um representante da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Paulo Renato Souza

Francisco Dornelles

José Serra

Martus Tavares

Vinícius Carvalho Pinheiro

Ramez Tebet

Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2001

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