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Decreto, de 5 de junho de 2001

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, localizada nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Bahia, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e no Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e na Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, órgão colegiado, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, no âmbito da respectiva bacia hidrográfica, vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, nos termos da Resolução do CNRH no 5, de 10 de abril de 2000.
Parágrafo únicoA área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, rio de domínio da União, localizada nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Bahia, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e no Distrito Federal, é definida pelos limites geográficos da bacia hidrográfica do Rio São Francisco, delimitada pela área de drenagem com sua foz, locada, em escala 1:1.000.000, nas coordenadas 36o24’ longitude oeste e 10o30’ latitude sul.
Art. 2.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco será composto por representantes:
Ida União;
IIdos Estados de Minas Gerais, Goiás, Bahia, Pernambuco, Alagoas e Sergipe;
IIIdo Distrito Federal;
IVdos Municípios situados, no todo ou em parte, nessa bacia;
Vdos usuários das águas de sua área de atuação; e
VIdas entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada nessa bacia.
§ 1ºO número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no Regimento Interno do Comitê.
§ 2ºO processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.
Art. 3.
O funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco será regido por seu Regimento Interno, em conformidade com os preceitos da Lei no 9.433, de 1997, e da Resolução do CNRH no 5, de 2000.
Parágrafo únicoO Regimento Interno do Comitê será aprovado por seus membros e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 4.
As reuniões do Comitê serão públicas, sendo sua convocação amplamente divulgada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2001

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