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Decreto, de 5 de junho de 2001

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Art. 1.
Fica criado o Projeto de Conservação e Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, constituído de ações concebidas e executadas, de forma participativa e integrada, pelos governos federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal e sociedade civil organizada.
Parágrafo únicoO Projeto mencionado no caput deste artigo tem por finalidade promover a melhoria das condições de oferta de água da Bacia, segundo os seus usos prioritários, mediante a consolidação de objetivos definidos pelo Comitê Gestor, de que trata o art. 2o deste Decreto, de conformidade com os princípios estabelecidos pela Política Nacional de Recursos Hídricos.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Projeto de Conservação e Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997,

DECRETA:

Art. 2.
Fica criado o Comitê Gestor do Projeto de Conservação e Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, responsável pelo planejamento, a coordenação e o controle das ações a serem desenvolvidas no âmbito de suas atribuições e especialmente as de natureza ambiental, no Rio São Francisco.
Parágrafo únicoO Comitê será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, por intermédio de sua Secretaria Executiva, com a participação de sua Secretaria de Recursos Hídricos, da Secretaria de Infra-estrutura Hídrica, do Ministério da Integração Nacional, da Agência Nacional de Águas, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e, ainda, das representações dos demais entes federados que integram a Bacia.
Art. 3.
O Projeto de que trata este Decreto compreenderá os seguintes componentes de:
Idespoluição: apoio a ações de tratamento de esgoto, controle e uso racional de agrotóxicos, em municípios que compõem a Bacia, cabendo à Agência Nacional de Águas propor as ações e atividades necessárias para viabilizar a participação desses municípios no Programa Nacional de Despoluição de Bacias Hidrográficas, objeto da Resolução no 6, de 20 de março de 2001, da Agência Nacional de Águas;
IIconservação de solos: apoio a ações voltadas à conservação de solos envolvendo o controle de erosão, o estabelecimento de critérios de gestão de micro-bacias e de sistemas de reutilização de água e o apoio a projetos de conservação de nascentes;
IIIconvivência com a seca: apoio a ações direcionadas à garantia do abastecimento de água das populações urbanas e rurais dispersas, incluindo a implementação de cisternas rurais, barragens subterrâneas e sistemas simplificados de abastecimento de pequenas comunidades municipais, sendo que a execução de projetos de abastecimento da população rural dispersa ficará a critério do Comitê Gestor, de que trata o art. 2o deste Decreto, em articulação com as instituições não-governamentais existentes na Bacia;
IVreflorestamento e recomposição de matas ciliares: apoio a projetos que visem conservar o uso dos recursos florestais da Bacia, estimulando ações voltadas para o manejo florestal, implantação de matas ciliares, floresta de topo e a recuperação de áreas de recarga dos lençóis freáticos, proteção de nascentes, implantação de unidades de produção de mudas e recuperação de áreas degradadas;
Vgestão e monitoramento: apoio a ações voltadas ao fortalecimento da gestão ambiental e do monitoramento de recursos hídricos na Bacia do Rio São Francisco, por meio de planos de estruturação da gestão, efetivado com a participação de organizações não-governamentais;
VIgestão integrada dos resíduos sólidos: apoio a ações voltadas para a implementação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos na Bacia, compreendendo o monitoramento, o controle, a coleta seletiva e a instalação de aterro sanitário e da usina de reciclagem e compostagem;
VIIeducação ambiental: apoio a ações de sensibilização e de mobilização social integradas para o desenvolvimento de projetos e gestões ambientais da Bacia, a implementação de núcleos de educação ambiental e a capacitação de agentes multiplicadores;
VIIIunidades de conservação e preservação da biodiversidade: apoio a projetos visando a criação, a conservação e o manejo sustentável dos parques e das áreas de proteção ambiental da Bacia e de seus entornos, bem como a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos recursos genéticos.
Art. 4.
Os componentes de que trata o artigo anterior devem orientar o detalhamento das ações nos Estados que integram a Bacia, parcialmente ou em sua totalidade.
Art. 5.
O Projeto gerido com crédito orçamentário alocado ao Ministério do Meio Ambiente, para atender às despesas decorrentes de sua execução, será coordenado por sua Secretaria Executiva, e administrado segundo critérios técnicos, orientados pelos indicadores sócio-ambientais da Bacia.
Parágrafo únicoConsideram-se critérios para o estabelecimento de prioridades, as propostas que valorizem a geração de emprego ou renda, reforcem a capacidade institucional e operacional das entidades com atuação na Bacia e resultem em redução de gastos públicos com internações hospitalares decorrentes de doenças de veiculação hídrica.
Art. 6.
Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, com a participação do Ministério da Integração Nacional e com a colaboração do Comitê Gestor, de que trata o art. 2o deste Decreto, promover a articulação institucional, visando o detalhamento e a implementação das atividades que integram o Projeto.
Parágrafo únicoO Ministério do Meio Ambiente poderá acolher sugestões dos Estados integrantes da Bacia do Rio São Francisco para definir o alcance, as metas, as prioridades, os meios e os mecanismos institucionais e comunitários do Projeto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2001

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