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Decreto, de 13 de março de 2001

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Interministerial de Combate à Pirataria.
Parágrafo únicoEntende-se por pirataria, para os fins deste Decreto, a violação ao direito autoral de que trata a Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Comitê Interministerial de Combate à Pirataria, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Comitê Interministerial:
Ipropor plano de ação dos órgãos competentes para resguardar o cumprimento dos direitos autorais, bem como para acompanhar a correspondente execução;
IIauxiliar os órgãos competentes no planejamento de ações preventivas e repressivas à violação de obras protegidas pelo direito autoral;
IIIacompanhar, por meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes, a execução das atividades de prevenção e repressão à violação de obras protegidas pelo direito autoral;
IVpropor, quando necessário, reformas e modernização técnico-operativa dos órgãos envolvidos, bem como as alterações que possam aperfeiçoar a legislação em vigor;
Vconceber sistema de atuação eficaz para recebimento, investigação e apuração de denúncias sobre violação de direito autoral;
VIdesenvolver campanhas de combate à pirataria, integrando os principais meios de comunicação de massa, com o propósito de esclarecimento da opinião pública sobre o efeito danoso do ilícito penal e concomitante difusão dos textos legais sobre o direito autoral e o combate à pirataria;
VIIpropor que sejam estabelecidos, pelos órgãos federais competentes, convênios com os Governos estaduais visando a implementação de amplo e incisivo combate ao comércio ambulante de mercadorias ilícitas;
VIIIefetuar levantamentos estatísticos com o objetivo de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e repressão sobre os atos de pirataria;
IXacompanhar novas formas de pirataria introduzidas no mercado, especialmente as realizadas em redes digitais, e propor alternativas dissuasivas de tais atos;
Xpromover o intercâmbio de informações sobre pirataria e tráfico ilícito de produtos resultantes dessa prática;
XIpropor alimentação de banco de dados da Polícia Federal, que permita a consulta e difusão das ações realizadas no combate à pirataria, bem como o índice referente a prisões, apreensões e valores;
XIIpromover seminários, com a participação do setor privado, sobre o direito autoral;
XIIIestabelecer diálogo permanente com instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuições relevantes para o combate à pirataria;
XIVestimular e apoiar iniciativas públicas e privadas que valorizem o direito autoral e visem a impedir a prática da pirataria; e
XVestabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover ações efetivas de combate à pirataria.
Art. 3.
O Comitê Interministerial de Combate à Pirataria será integrado por:
Itrês representantes do Ministério da Justiça, sendo um do Departamento de Polícia Federal e um da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
IIdois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IIIdois representantes do Ministério da Cultura;
IVdois representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
Vdois representantes do Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal; e
VIdois representantes do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1ºOs membros do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, após indicação de seus nomes pelo titular dos Ministérios de que trata este artigo.
§ 2ºA presidência do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria será exercida por um dos representantes do Ministério da Justiça.
§ 3ºA presidência do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria deverá submeter os resultados das atividades desenvolvidas pelo Colegiado ao exame do Ministro da Justiça.
§ 4ºAs funções dos membros do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 4.
O Comitê Interministerial de Combate à Pirataria poderá convidar representantes do setor privado, cuja colaboração seja necessária ao cumprimento de sua competência, principalmente pessoas que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao direito autoral e que possam, consultivamente, contribuir para o melhor desempenho das atividades do Colegiado.
Art. 5.
O Ministério da Justiça assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria, por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que exercerá, inclusive, as funções de Secretaria-Executiva do Comitê.
Art. 6.
As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Justiça.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2001

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