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Decretos Não Numerados

Decreto, de 27 de dezembro de 2000

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o Comitê para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância, com o objetivo de articular, coordenar e supervisionar as ações das políticas públicas federais voltadas para o desenvolvimento da primeira infância.

Presidência da República

Casa Civil

Cria o Comitê para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Integram o Comitê:
Io Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária, que o presidirá;
IIdois representantes do Ministério da Saúde;
IIItrês representantes do Ministério da Educação;
IVum representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
Vum representante do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto de 11 de junho de 2001)
VIum representante do Ministério Público Federal; (Redação dada pelo Decreto de 11 de junho de 2001)
VIIcomo convidados, dois representantes de entidades não-governamentais, indicados pelo Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária da Casa Civil da Presidência da República; (Inciso incluído pelo Decreto de 11 de junho de 2001)
VIIIum representante de cada organismo internacional envolvido com o trabalho na área da Primeira Infância. (Inciso incluído pelo Decreto de 11 de junho de 2001)
Parágrafo únicoOs membros do Comitê serão designados pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê serão providos pela Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária, observadas as disponibilidades orçamentárias.
Parágrafo únicoEventuais despesas a título de diárias e passagens com os membros do Comitê correrão à conta dos órgãos que representam.
Art. 3-A.
O Comitê submeterá o seu regimento interno à aprovação do Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 21 de outubro de 2002)
Art. 4.
As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Silvano Gianni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2000

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