Integram o Comitê:Ium representante do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
IIum representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
IIIdois representantes do Ministério de Minas e Energia;
IVum representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
Vdois representantes do Governo do Estado de Santa Catarina;
VIum representante de cada um dos Comitês de Bacias dos rios Tubarão, Urussanga e Araranguá;
VIItrês representantes de Associações de Municípios da Região da Bacia Carbonífera de Santa Catarina;
VIIIum representante do Sindicato da Indústria da Extração de Carvão do Estado de Santa Catarina; e
IXum representante de entidades não governamentais.
§ 1ºPoderão, ainda, integrar o Comitê um representante do Ministério Público Federal e um do Ministério Público Estadual, indicados pelos respectivos dirigentes e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2ºOs membros de que tratam os incisos I a VIII serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3ºO membro de que trata o inciso IX será indicado pelo Governador do Estado de Santa Catarina e designado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.