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Decreto, de 14 de dezembro de 2000

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Comitê Gestor para a Recuperação Ambiental da Bacia Carbonífera de Santa Catarina, com o objetivo de articular, coordenar e supervisionar as ações para a recuperação ambiental da região carbonífera do Estado de Santa Catarina.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Comitê Gestor para Recuperação Ambiental da Bacia Carbonífera de Santa Catarina e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
Integram o Comitê:
Ium representante do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
IIum representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
IIIdois representantes do Ministério de Minas e Energia;
IVum representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
Vdois representantes do Governo do Estado de Santa Catarina;
VIum representante de cada um dos Comitês de Bacias dos rios Tubarão, Urussanga e Araranguá;
VIItrês representantes de Associações de Municípios da Região da Bacia Carbonífera de Santa Catarina;
VIIIum representante do Sindicato da Indústria da Extração de Carvão do Estado de Santa Catarina; e
IXum representante de entidades não governamentais.
§ 1ºPoderão, ainda, integrar o Comitê um representante do Ministério Público Federal e um do Ministério Público Estadual, indicados pelos respectivos dirigentes e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2ºOs membros de que tratam os incisos I a VIII serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3ºO membro de que trata o inciso IX será indicado pelo Governador do Estado de Santa Catarina e designado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 3.
Compete ao Comitê aprovar o Plano Executivo de Recuperação Ambiental da Bacia Carbonífera de Santa Catarina.
Art. 4.
O apoio administrativo necessário à execução dos trabalhos do Comitê será provido pelo Governo do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoEventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Comitê correrão à conta dos órgãos que representam.
Art. 5.
As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2000

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