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Decretos Não Numerados

Decreto, de 3 de abril de 1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Fica instituída a Comissão Especial de Fiscalização e Controle da Previdência Social, diretamente subordinada ao Presidente da República.
§ 1ºA Comissão será presidida pelo Secretário da Administração Federal e composta de até cinco membros de livre escolha do Presidente da República.
§ 2ºJunto à Comissão poderá atuar um representante do Ministério Público Federal.
§ 3ºA participação dos membros na Comissão será considerada serviço público relevante, não dando ensejo a remuneração de qualquer espécie.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Especial de Fiscalização e Controle da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à Comissão:
Isupervisionar e controlar as atividades e programas relacionados com a Previdência Social;
IIsupervisionar as atividades relativas à arrecadação e cobrança das contribuições sociais e demais receitas destinadas à Previdência Social;
IIIexercer controle sobre as atividades relativas à concessão e à manutenção de benefícios e serviços previdenciários;
IVrepresentar aos órgãos competentes para apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, em decorrência, de atos praticados em detrimento dos interesses da Previdência Social;
Vconvocar servidores públicos federais para prestar esclarecimentos de questões relacionadas com as suas atribuições;
VIconstituir, no âmbito de suas atribuições, comissões de sindicância e de inquérito observado o disposto no art. 148 e seguintes da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VIIavocar o exame de quaisquer assuntos relacionados com a Previdência Social;
VIIIrever os credenciamentos e denunciar contratos, convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza no âmbito da Previdência Social;
IXexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República.
Parágrafo únicoAs despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 26 de abril de 1991).
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.4.1991.

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