Na Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, ficam sujeitas à regulamentação específica dos órgãos competentes as seguintes atividades, dentre outras:Ia realização de campeonatos náuticos, no período de maio a dezembro, envolvendo o uso de embarcações a motor de qualquer natureza;
IIo uso de explosivos e a realização de atividades que envolvam prospeção sísmica, no período de maio a dezembro;
IIIa retirada de areia e material rochoso;
IVa exploração de serviços turísticos voltados à observação das baleias francas e demais espécies de cetáceos, bem como o acesso às ilhas públicas englobadas em seu perímetro;
Va implantação ou alteração de estruturas físicas e atividades econômicas na faixa de marinha e no espaço marinho;
VIa implantação de projetos de urbanização, novos loteamentos e a expansão daqueles já existentes;
VIIa implantação ou ampliação de atividades de maricultura;
VIIIa construção de edificações nas ilhas englobadas em seu perímetro, ressalvadas as destinadas à segurança da navegação conforme determinar a Marinha do Brasil;
IXa pesca;
Xa implantação ou execução de qualquer atividade potencialmente degradadora do ambiente;
XIa abertura de vias de circulação e canais; e
XIIa drenagem de áreas úmidas.
§ 1ºNa área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, fica assegurada a liberdade de navegação, respeitadas as disposições deste artigo.
§ 2ºAs cartas náuticas e os roteiros de região farão constar os limites da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca e o seu propósito, para alertar os navegantes.
§ 3ºOs exercícios operativos considerados pela Marinha do Brasil como necessários à defesa dos portos envolvidos nesta Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, bem como toda e qualquer atividade necessária à salvaguarda da vida humana no mar e à segurança do tráfego aquaviário, poderão ser desenvolvidos sem restrições.