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Decreto, de 13 de setembro de 2000

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Ministério da Cultura, o Grupo Executivo de Desenvolvimento da Indústria do Cinema no Brasil, com o objetivo de articular, coordenar e supervisionar as ações para o desenvolvimento de projeto estratégico para a indústria do cinema no Brasil.
§ 1ºPara efeito deste Decreto, entende-se por indústria do cinema a produção e distribuição de filmes de longa e curta-metragem e sua comunicação ao público em salas de exibição, vídeo doméstico, televisão e demais meios de difusão eletrônica.
§ 2ºO Grupo terá prazo de seis meses para apresentar a proposta do projeto de que trata o caput. (Vide Decreto de 9 de março de 2001) (Vide Decreto de 8 de maio de 2001).

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

Cria o Grupo Executivo de Desenvolvimento da Indústria do Cinema e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo será composto:
Ipelos seguintes Ministros de Estado, ou, nos seus impedimentos, por seus substitutos legais:
b)Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
c)Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República;
d)da Cultura;
e)das Comunicações;
f)da Fazenda;
g)do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IIpor seis representantes das áreas de produção, direção, pesquisa, distribuição de cinema e setor de exibição, bem assim de direção de televisão voltada ao cinema brasileiro. (Redação dada pelo Decreto de 1º de dezembro de 2000).
Parágrafo únicoOs membros referidos no inciso II serão designados pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República, não podendo ser substituídos por representantes.
Art. 3.
As decisões do Grupo serão tomadas por maioria de dois terços, presentes, no mínimo, dois terços dos seus membros.
Art. 4.
O Grupo contará com um Secretário-Executivo, a ser designado pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República, a quem incumbirá preparar a pauta das reuniões e delas participar, sem direito a voto.
Art. 5.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão providos pelo Ministério da Cultura, observadas as disponibilidades orçamentárias.
Parágrafo únicoEventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Grupo correrão à conta dos órgãos ou das entidades representadas.
Art. 6.
As funções de membro do Grupo não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2000

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