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Decretos Não Numerados

Decreto, de 21 de agosto de 2000

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I - pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

Cria Grupo de Trabalho para aperfeiçoamento da gestão dos recursos públicos no âmbito do Poder Executivo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado do Grupo de Trabalho para aperfeiçoamento da gestão dos recursos públicos no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 2.
Compete ao Grupo de Trabalho proceder ao levantamento de informações, diagnóstico e elaboração de plano integrado de ações administrativas para o aperfeiçoamento da gestão dos recursos públicos, observadas as seguintes diretrizes:
Idesenvolvimento de sistemas de controle de gerencial, por meio de indicadores de custo e de desempenho e da avaliação de resultados dos programas governamentais;
IIdisseminação de mecanismos de descentralização da gestão e de transparência e controle social;
IIIaplicação intensiva de recursos de tecnologia da informação;
IVprevisão de prazos para formulação e implementação das ações.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho será integrado:
IIpelo Secretário de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIIpelos Secretários-Adjuntos das Secretarias Federal de Controle e do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
IVpelos Secretários-Adjuntos das Secretarias de Planejamento e Investimentos Estratégicos, de Gestão e de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e
Vpelo Diretor de Negócios do Serviço Federal de Processamento de Dados.
Art. 4.
Poderão ser criados subgrupos e convocados servidores e dirigentes, sempre que conveniente e necessário à realização dos trabalhos.
Art. 5.
No prazo de quinze dias, o Grupo de Trabalho divulgará o plano de ações por meio de publicação no Diário Oficial da União, no endereço eletrônico www.redegoverno.gov.br e em audiência pública, para discussão e apreciação de sugestões, durante o período subseqüente de quarenta e cinco dias.
Parágrafo únicoO documento final do plano de ações será concluído no prazo de trinta dias após o encerramento da fase de consulta pública, findo o qual Grupo de Trabalho será extinto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 2000; 179º da independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Martus Tavares

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.2000

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