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Decretos Não Numerados

Decreto, de 17 de agosto de 2000

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Art. 1.
Fica criado o Grupo de Trabalho de Regulação do Setor Farmacêutico, com o objetivo de analisar o setor de produtos farmacêuticos e propor medidas reguladoras de longo prazo.
Parágrafo únicoO Grupo de Trabalho terá prazo máximo de noventa dias para conclusão dos seus trabalhos, contados da data da publicação deste Decreto, findo o qual será extinto. (Vide Decreto de 21 de novembro de 2000).

I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

Cria o Grupo de Trabalho de Regulação do Setor Farmacêutico, visando analisar e propor medidas regulatórias de longo prazo para o setor de medicamentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e

Considerando que a Comissão Parlamentar de Inquérito Destinada a Investigar os Reajustes de Preços e a Falsificação de Medicamentos, Materiais Hospitalares e Insumos de Laboratórios realizou trabalho exaustivo sobre os aspectos estruturais do setor e concluiu pela necessidade de utilização de medidas regulatórias;

Considerando a importância vital dos medicamentos para a saúde e o bem-estar da população; e

Considerando o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo Federal e diversas empresas, destinado a estabilizar os preços dos medicamentos;

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros:
IISecretário-Executivo do Ministério da Saúde;
IIISecretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
IVSecretário-Executivo do Ministério da Justiça;
VSecretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que exercerá a função de Secretário-Executivo do colegiado;
VISecretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda;
VIISecretário de Gestão e Investimentos em Saúde do Ministério da Saúde;
VIIIDiretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
IXum representante da Advocacia-Geral da União;
Xum representante do Ministério Público Federal;
XIum representante dos distribuidores de medicamentos;
XIIdois representantes do setor varejista, sendo um das farmácias independentes e outro das redes de farmácias;
XIIIum representante dos consumidores; e
XIVseis representantes da indústria farmacêutica, em seus diferentes grupos de representação. (Redação dada pelo Decreto de 24 de agosto de 2000).
Parágrafo únicoOs representantes de que tratam os incisos IX a XIV serão indicados pelos órgãos ou setores representados, mediante solicitação do Secretário-Executivo do Grupo de Trabalho, para designação pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3.
Caberá ao Coordenador do Grupo de Trabalho:
Izelar pelo cumprimento dos prazos e objetivos descritos neste Decreto;
IIdefinir com o Secretário-Executivo do colegiado as datas de realização das reuniões e as respectivas pautas;
IIIcoordenar os trabalhos desenvolvidos nas reuniões, zelando pelo seu bom andamento; e
IVresolver os casos omissos.
Art. 4.
Caberá ao Secretário-Executivo do Grupo de Trabalho:
Iremeter ofício aos órgãos e setores representados para que enviem, em prazo não superior a cinco dias, o nome dos seus representantes;
IIinstalar o Grupo de Trabalho;
IIIdefinir, em conjunto com o Coordenador do colegiado, as datas de realização das reuniões e as respectivas pautas; e
IVorganizar os resultados provenientes dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 5.
A convite do Secretário-Executivo do Grupo de Trabalho, poderão participar das reuniões representantes de órgãos e entidades governamentais, de entidades privadas ou pessoas de notório saber sobre o tema.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2000

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